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STF analisa contribuição sindical para as Centrais

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09 de Fevereiro de 2010 às 18:23

Consta da pauta de amanhã (10/02) do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.067, proposta pelo Partido Democratas (DEM), questionando dispositivos da Lei 11.648/08 sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais, estabelecendo suas funções e prerrogativas, e normatizando a destinação dos recursos provenientes do chamado "imposto sindical" estabelecendo a inclusão das referidas entidades como beneficiárias do tributo.

Segundo o DEM a lei em discussão “desvirtua o uso de recursos tributários para finalidade que diverge da fixada pelo texto constitucional, impõe regime de representação dos trabalhadores que ultrapassa os limites impostos pela Constituição.”. Ou seja, conforme disposto na petição inicial as Centrais Sindicais não teriam legitimidade para utilizar estes recursos, por não estar prevista esta modalidade de representação na Carta Magna.

O posicionamento do Executivo foi expresso no Parecer da Advocacia Geral da União nº 67254/08, que alega:

“De fato, o princípio da unicidade sindical não é óbice à existência de tais entidades, pois, como se percebe pela simples leitura do artigo 8°, inciso II, da Carta , somente se veda a pluralidade de organizações que representem singularmente cada uma das categorias profissionais específicas, inexistindo semelhante regra em relação aos entes intercategoriais, tais como as centrais sindicais, que representam a generalidade dos trabalhadores. Se, portanto, não existe a exceção, a regra da liberdade deve ser homenageada.”

Por sua vez, a Procuradoria Geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal uma Manifestação, na qual entende que a contribuição sindical compulsória é destinada ao custeio do sistema confederativo de representação sindical, no qual não se incluem as centrais sindicais. Em seu parecer, a PGR indicou que é pela parcial procedência da ação, para que se declare a inconstitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela Lei 11.648/2008 na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Entidades representantes da classe trabalhadora foram admitidas como amici curiae neste processo. Segundo o relator, Ministro Joaquim Barbosa, a Força Sindical, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a União Geral dos Trabalhadores (UGT), poderiam cooperar com o julgamento “pluralizando o debate constitucional, apresentando informações, documentos ou quaisquer elementos importantes para o julgamento”. A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), a Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) e a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), também pediram ingresso como amici curiae , não acatado devido à observância de prazos regimentais da Suprema Corte.

Resultado Parcial

Os Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, julgaram parcialmente procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela Lei 11.648/2008.

O voto do Ministro Marco Aurélio, julgou a ação improcedente. Segundo ele, a contribuição sindical não precisa, obrigatoriamente, ficar no âmbito das entidades sindicais. A Ministra Cármen Lúcia, julgou procedente a ação quanto ao cabimento da destinação de parte da contribuição sindical às centrais.

O Ministro Eros Grau pediu vista dos autos e além do voto dele, faltam os votos dos Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ellen Gracie e Carlos Britto.



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