30 de Junho de 2010 às 10:39
O Presidente da República decidiu vetar totalmente o PLC n° 286/2009 (nº 6.746/06 na Câmara dos Deputados), que altera a Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre os aspectos trabalhista, previdenciário e tributário das quantias espontaneamente pagas pelas empresas a seus empregados a título de prêmio por desempenho.
O Presidente, ouvidos os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Fazenda, considerou adequado vetar a proposta com a seguinte justificativa:
"Da forma como está redigido, o projeto de lei permite o pagamento de remuneração indireta, que poderá ser suprimida ou reduzida a qualquer momento, sem negociação com os trabalhadores. O prêmio por desempenho proposto não refletirá em horas-extras, FGTS ou em qualquer outra parcela devida ao empregado, além de não integrar o salário de contribuição e não beneficiar a aposentadoria, fragilizando os direitos do trabalhador sem garantia de aumento dos ganhos globais. Ademais, a proposta implica renúncia de receita tributária sem que haja indicação do benefício que será reduzido ou suprimido, conforme o art. 195, § 5o, da Constituição Federal, e cálculo do impacto ou comprovação da previsão orçamentária, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal."
As razões do Presidente foram submetidas ao Senado Federal, por meio da Mensagem n° 340/2010, que deverá ser apreciada pelos congressistas.
Histórico do Projeto
O projeto, de autoria do falecido Deputado Júlio Redecker (PSDB/RS) foi aprovado na Câmara dos Deputados e, em novembro do ano passado, chegou ao Senado Federal, onde foi encaminhado para apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), cabendo à última deliberação terminativa. As comissões do Senado aprovaram a proposta e esta foi submetida à sanção presidencial em 9 de junho.
Durante sua tramitação no Congresso os parlamentares, em geral, salientaram a importância do projeto, com base no argumento da necessidade de implantação de mecanismos de incentivo da produtividade individual, base inquestionável da produtividade geral do país e condição essencial à sua elevação a níveis internacionalmente competitivos.
Proposta do Executivo
No início do ano, durante o X Fórum Social Mundial, o Governo anunciou a existência de uma comissão de alto nível criada pelo Ministério da Justiça com o objetivo de avaliar a atual legislação trabalhista e, posteriormente, elaborar propostas de “aperfeiçoamento”, que deverão compor projetos de lei a serem enviados ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo. Dentre os temas incluídos nesta pauta de discussões da comissão, está a Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
Na ocasião do evento, Rogério Favreto, Secretário do Ministério da Justiça, e, coordenador dos trabalhos da comissão de alto nível, afirmou que são necessários instrumentos jurídicos que confiram efetividade à Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da empresa (PLR), prevista na Constituição Federal de 1988.
Segundo o Ministério da Justiça, a proposta atual do Executivo para a PLR, que se encontra em discussão na comissão, está fundamentada nas seguintes diretrizes:
1. A PLR será obrigatória e terá um prazo para o início das negociações, com vinculação entre lucratividade e resultados alcançados pela empresa, de um lado, e montante que elas deverão distribuir, de outro.
2. Serão estabelecidos percentuais mínimos de distribuição de PLR aos trabalhadores. Veda-se que a PLR seja utilizada como substituto do salário ou dos ganhos permanentes de produtividade da empresa.
3. Evitar o engessamento das relações entre empregados e trabalhadores ao reforçar o caráter coletivo e negocial da PLR. Municia, assim, as empresas de novas ferramentas para traçar estratégias e alcançar resultados.
O eventual PL que derivará das discussões da comissão de alto nível antes de ser submetido ao Congresso, deverá, segundo Favreto, ser avaliado pelo Ministério do Trabalho com entidades de representação dos empresários e dos trabalhadores.
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