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Obrigações acessórias tributárias: PL limita multa

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01 de Julho de 2010 às 15:56

O Deputado Júlio Delgado apresentou, na última quinta-feira (24/06), Projeto de Lei nº 7544/2010, que altera a Lei nº 8.218/99, para eliminar o caráter confiscatório de penalidades aplicáveis aos contribuintes pela inobservância do cumprimento de obrigações acessórias tributárias.

A legislação atual prevê a aplicação de multa regulamentar equivalente a 0,5% da receita bruta da pessoa jurídica aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos, bem como equivalente a 1% sobre a receita bruta tanto para o sujeito passivo que omite ou presta informações incorretas como para aquele que atrasa na prestação de tais informações.

No projeto de Delgado, no entanto, fica estabelecido que, no caso dos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos, a multa máxima aplicável será de R$ 100.000,00. Nos casos de omissão ou prestação incorreta de informações, a multa fica limitada ao valor de R$ 200.000,00. E, por último, prevê que a multa para os que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas não será superior ao montante de R$ 100.000,00.

Júlio Delgado limita, em sua proposta, o valor das multas impostas, com objetivo de afastar o seu caráter confiscatório. Para o parlamentar, nos casos de descumprimento de obrigação acessória a sanção imposta deve ter caráter meramente disciplinar, e não arrecadatório.

Ademais, assegura o Deputado em sua justificação, que “a multa prevista – percentual sobre o valor da receita bruta sem qualquer limitação de valor – além de não guardar qualquer relação com a infração, pode atingir valores absurdos, em alguns casos superando em muito o valor do próprio tributo e/ou contribuição devidos, sendo que a legislação fiscal já prevê a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do tributo sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os documentos apresentados pelo sujeito passivo da obrigação tributária”.

O projeto, recentemente apresentado, será, em breve, distribuído ao exame das comissões competentes da Câmara dos Deputados.

Discussões no Judiciário

O entendimento da jurisprudência e da doutrina é que deve haver limites para imposição das penalidades aplicadas em caso de descumprimento de obrigação acessória, afim de que estas não ofendam os princípios constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade.

Nesse sentido, o Tribunal Regional da 1ª Região decidiu que: “a multa, a pretexto de desestimular a reiteração de condutas infracionais, não pode atingir o direito de propriedade, cabendo ao Poder Legislativo, com base no princípio da proporcionalidade, a fixação dos limites à sua imposição” (Apelação Cível nº 95.01.07520-6/MG, 4ª Turma do TRF 1ª Região, DJU de 20.8.99, p. 341).

Também o Superior Tribunal Federal decidiu que: “para que os princípios constitucionais sejam observados, deve ser considerada confiscatória e assim inconstitucional, por conflitar com o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, toda e qualquer multa que ultrapasse o limite de 30% do tributo. A multa, enquanto obrigação tributária, é acessória e, nessa condição, não pode ultrapassar o principal” (STF, RE 81.550 in RTJ 74/319).

A doutrina pátria também tem declarado serem inconstitucionais as multas com efeitos confiscatórios. Entende-se que o alcance do preceito constitucional que veda o confisco é também extensivo às penalidades, pois sendo desdobramento da garantia do direito de propriedade (art. 5º, XXII e art. 170, II) proíbe o confisco ao estabelecer prévia e justa indenização, nos casos em que autoriza a desapropriação, não poderia ficar de fora do alcance dessa proteção constitucional a imposição de multas confiscatórias.

Defende-se ainda, que o valor das multas a serem aplicadas deve ser proporcional ao valor objeto da obrigação tributária, sob pena de destruição do bem de onde surgirão os recursos para o Estado, à título de tributo, ou seja, a proporcionalidade da multa se impõe sob pena de destruição da fonte do tributo, que é o contribuinte.

Mesmo frente a esses entendimentos do Judiciário, a fiscalização tributária continua a autuar as empresas. Para se ter uma idéia, em 2009, o acervo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF era de 66 mil processos, sendo boa parte destes com aplicação de multas atinentes ao não cumprimento de obrigações acessórias. Por isso, a necessidade de alterar a legislação, afim de que nesta estabeleçam-se limites razoáveis para a cobrança das multas.

Confira, aqui, a íntegra do PL 7544/2010



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